POR GONZALO LOPEZ

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro/UFRJ (2002/2008). Mestre pela UFRJ (HCTE – 2015/2017). Professor de Direitos da Criança e do Adolescente, de Direitos da Pessoa com Deficiência, Direitos do Idoso e Direito Educacional do Curso MasterJuris (online), Membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da OAB (CDPD/CFOAB), Secretário-Geral da Comissão “OAB Vai à Escola”

O processo de inclusão em educação representa uma impactante perspectiva cultural que afetou as normas gerais da educação nacional nos últimos anos no Brasil. O vínculo entre a realidade vivenciada nas salas de aula e as normas jurídicas, mesmo que regularmente refreado frente à fundamental importância das relações puramente pedagógicas, ressurgiu e se coloca como crucial, inclusive, sobre a própria pedagogia que se impunha, sobre os Projetos Político Pedagógicos (PPP) e Regimentos Internos das escolas. Esse cenário das últimas décadas foi consolidado com a vigência da Lei Brasileira da Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015), no início de 2016.

Essa mudança jurídica, mesmo que já se articulando há décadas com boa parte dos estudos, teorias e escritos pedagógicos, se impôs a todos. Sobre aqueles que já dialogavam com a inclusão, e aos que nunca estabeleceram qualquer relação com a educação especial ou com a educação inclusiva. Atualmente, o direito educacional tem definido as relações pedagógicas e se reposicionou com papel estratégico e direcionador. Parte dos desafios pairam sobre escolas com PPPs elaborados há décadas, que em nada se relacionam ou acompanham os avanços legislativos, pedagógicos e sociais dos últimos anos. Portanto, se encontram atualmente em grandes dificuldades por não entender como funciona a educação neste século XXI.
A sociedade brasileira, as práticas e técnicas pedagógicas cotidianas, assim como o modelo jurídico-normativo mudaram, e muito! E mais: têm se adequado ao século XXI. Isso tem gerado um conflito inevitável com os que ainda trabalham e acreditam no modelo do século XX.
Diante do exposto, quais seriam os valores centrais para definir esta empreitada educacional que desponta no século XXI?

REPENSAR. DIVERSIFICAR. REFUNCIONALIZAR. REVITALIZAR.


As escolas devem ter como substrato valorativo e fundamentador, as novas perspectivas para educação. É necessário acompanhar as novas regras educacionais e os mais recentes estudos da pedagogia que se comprometem com o amplo respeito à diversidade, com o processo de inclusão em educação e, consequentemente, com uma ampla reestruturação dos métodos de ensino e aprendizagem. Inclusive, deslocando maior atenção ao estudante através de uma forte atuação sobre os meios que o circundam.
Há de se enfatizar que, em muitos aspectos, as normas jurídicas apenas refletem ou procuram espelhar as novas perspectivas de valores da sociedade sobre o direito educacional. Com destaque para o entendimento conexo aos direitos da criança, a partir de uma análise do seu entorno e do papel da escola nesse contexto de Proteção Integral dessa pessoa em peculiar condição de desenvolvimento físico e emocional.

Entender o direito educacional do século XXI pressupõe compreender os valores e finalidades presentes na Constituição de 1988, na Lei de Integração de 1989, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva de 2008, no Plano Nacional de Educação de 2014/2024, na Lei Brasileira de Inclusão de 2015 e na decisão da ADI 5.357 proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 2016.
A Constituição da República determina que a criança e o adolescente possuem absoluta prioridade. O Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o princípio (Doutrina) da Proteção Integral e todas as normas brasileiras devem seguir tais premissas e compreender as diretrizes constitucionais e legais sempre no sentido do melhor interesse da criança e do adolescente. Cabe reiterar que, além do viés normativo, a sociedade mudou. Não se tolera castigo físico, tratamento desumano ou degradante contra o discente.

Não é aceito o descaso com o aprendizado do estudante. A intimidação sistemática (bullying) é combatida enquanto prática e não é mais considerado apenas uma “brincadeira de mau gosto”. Responsáveis bem informados e zelosos pela formação de seus filhos buscam escolas que compreendem esse novo tempo e que transmitem valores de uma cidadania responsável e ética.
A escola do século XXI, necessariamente, deverá voltar o foco para o aluno. Projetar na diversidade um valor. Diversificar formas de ensino e aprendizagem para potencializar o desempenho de todo corpo discente. E, nesse sentido, o processo de inclusão em educação é o melhor campo experimental, pois a inclusão só se realiza sob uma premissa: colocar o estudante como prioridade.

Continua…

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